UNIMED É CONDENADA A PAGAR R$ 10,5 MIL POR NEGAR ATENDIMENTO PARA CRIANÇA
Fonte: TJ – CE
A Unimed de Fortaleza deve pagar indenização de R$ 10.597,00 por negar atendimento para criança que necessitava realizar exames com urgência. A decisão, proferida nessa quarta-feira (30/07), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em 22 de julho de 2011, a criança de três anos foi submetida a cirurgia para tratar de apendicite aguda em hospital da Capital. O plano de saúde custeou o procedimento.
Seis dias depois, a paciente apresentou quadro infeccioso, necessitando realizar com urgência exames de ultrassonografia abdominal total e laparotomia, conforme solicitado por médico. A Unimed, no entanto, não autorizou.
Em função disso, o pai da menina teve de arcar com os custos dos exames. Em seguida, ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e o ressarcimento da quantia paga. Na contestação, a operadora de saúde defendeu que jamais se negou a autorizar os pedidos. Em razão disso, alegou inexistirem danos a serem reparados.
Em 28 de novembro de 2013, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação moral e R$ 597,00 de ressarcimento, devidamente corrigidos. O magistrado destacou que “a solicitação não foi autorizada à filha menor do promovente [pai], pagando este, ainda, pelos procedimentos apontados, o que joga por terra a tese da promovida [Unimed]”.
Objetivando modificar a sentença, o plano de saúde interpôs apelação (nº 0494885-13.2011.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Barbosa Filho. “A negativa de cobertura de exames urgentes e imprescindíveis à restauração da saúde da paciente, deixando-a desassistida, acarreta angústia e frustração suficientemente aptas a ensejar a reparação pelos danos morais dali provenientes”.
O magistrado ressaltou ainda que “é desnecessária, inclusive, nestas hipóteses, a comprovação dos danos suportados pela vítima (in re ipsa), porquanto o abalo na esfera moral decorre diretamente da conduta abusiva da Unimed Fortaleza, que ofende sobremaneira a dignidade daquela”.