ANS amplia exigências para regras de capital de risco das operadoras
Publicado em: 06/11/2020
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está acrescentando o requerimento padrão referente ao risco de crédito às regras de capital regulatório que devem ser seguidas pelas operadoras de planos de saúde. Para isso, promoveu alterações na Resolução Normativa (RN) nº 451. A inclusão dessa exigência faz parte do cronograma previamente estabelecido na própria normativa, que visa incentivar a boa gestão de riscos pelas operadoras, contribuindo para sustentabilidade do mercado e ampliando a segurança para os beneficiários.
O capital regulatório é o limite mínimo do patrimônio líquido ajustado que a operadora deve reservar para mitigar a possibilidade de insolvência. No primeiro momento, a RN nº 451 previa somente o requerimento de capital referente ao risco de subscrição. Com as alterações que foram efetuadas, foi acrescentada a exigência referente à parcela do risco de crédito. A Resolução Normativa nº 463 terá vigência a partir de 1º de março de 2021, para que as operadoras tenham tempo hábil para se preparar para o cálculo.
Desde a publicação da RN nº 451, em março deste ano, as operadoras passaram a poder optar pelo novo modelo de capital regulatório, que é calculado a partir do seu próprio risco, ou permanecer no atual modelo de margem de solvência, que leva em consideração apenas seu volume de contraprestações e eventos. Até 30 de junho de 2021, o cálculo prevê parâmetros para os riscos de subscrição e de crédito, que tendem a ser as duas principais fontes de exposição aos riscos das operadoras.
Posteriormente, serão incorporadas exigências para os demais riscos: operacional e legal, até junho de 2021, e de mercado, até dezembro de 2022. Até 2023, as operadoras já deverão estar adaptadas ao capital baseado em riscos, quando a margem de solvência será extinta e a utilização do capital baseado em risco se tornará obrigatória para o setor.
A atual regra de capital tem o objetivo de incentivar a operadora a fazer uma boa gestão de seus riscos, pois assim, há uma tendência de apuração de uma necessidade de menor capital regulatório.
“A ideia com esta complementação da regra de capital, conforme previamente previsto no texto da norma, é continuar caminhando em busca do alinhamento às melhores práticas nacionais e internacionais de exigência de capital. Dando continuidade ao projeto de troca de um modelo engessado, que não atende às melhores práticas, por um modelo mais transparente e moderno, que permite maior customização à realidade das operadoras”, explicou o diretor de Normas e Habilitação das Operadoras, Paulo Rebello.
“O benefício da mudança abrange tanto operadora quanto beneficiário, pois, com maior mobilidade de investimentos, as operadoras poderão entregar melhores serviços para o usuário final”, afirma Paulo.
A norma também traz ganhos em transparência, uma vez que a fórmula de cálculo será sempre a mesma, proporcionando que a própria operadora faça o cálculo e se planeje, com antecedência, para o capital regulatório que deve reservar.
Como aderir
A operadora deve encaminhar o Termo de Compromisso, que vai anexo à norma, comprometendo-se a enviar periodicamente informações para cálculo do capital na mesma data do envio do DIOPS. A fim de facilitar e estimular a adesão, a ANS disponibilizou uma planilha de cálculo com as fórmulas.
Clique aqui para baixar a planilha (arquivo zip).
Clique aqui para acessar a Resolução Normativa nº 463.
Saiba mais sobre o assunto (área será atualizada em breve).
Entenda os riscos
Risco de Subscrição: medida de incerteza relacionada a uma situação econômica adversa que contraria as expectativas da operadora no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto às incertezas existentes na estimação das provisões técnicas e relativas à precificação.
Risco de Crédito: medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco de crédito.
Risco de Mercado: medida de incerteza relacionada à exposição a perdas decorrentes da volatilidade dos preços de ativos, tais como cotações de ações, taxas de juros, taxas cambiais, preços de commodities e preços de imóveis.
Risco Legal: medida de incerteza relacionada aos retornos de uma operadora por falta de um completo embasamento legal de suas operações; é o risco de não-cumprimento de leis, regras, regulamentações, acordos, práticas vigentes ou padrões éticos aplicáveis, considerando, inclusive, o risco de que a natureza do produto/serviço prestado possa tornar a operadora particularmente vulnerável a litígios.
Risco Operacional: medida de incerteza que compreende os demais riscos enfrentados pela operadora relacionados aos procedimentos internos, tais como risco de perda resultante de inadequações ou falhas em processos internos, pessoas e sistemas.